DESENVOLVENDO POTENCIAIS

Direitos dos Estagiários

 

Dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de vinte de dezembro de 1996; revogam as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Lei 11.788 de setembro de 2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I  
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
 
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e, atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos Agentes de Integração. 
 
CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrado em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DO ESTAGIÁRIO

 
Art. 10º 
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
 
Art. 12º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15º A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o parágrafo 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 16º 
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

 
Art. 17º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

 
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
 
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18º A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19º. O artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 428.........................................................................

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnica- profissional metódica.

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental". (NR)

 
Art. 20º O artigo 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22º Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

Comentários a nova Lei

Após conhecermos a lei, enxergamos alguns pontos positivos e negativos da nova legislação. Nos postos negativos vimos que:

A norma tem de ser mais específica em relação à reserva de vagas para deficientes. Empresas que têm menos de dez estagiários não sabem se devem ou não cumprir a reserva, já que a cota seria inferior a um estagiário.

Há empresas que treinam o estagiário para futura efetivação. O prazo máximo de dois anos pode desestimular a empresa a contratar estagiários que estejam cursando os primeiros anos do ensino superior, pois irá treiná-los sem a possibilidade de efetivação, já que o prazo máximo de dois anos de contrato impede que ele continue na empresa até a conclusão do curso, sabendo a empresa que não poderá manter um estagiário até a conclusão do ensino por ele cursado, é evidente que não dispensará a tal estagiário o mesmo treinamento que oferece àquele que lhe dá possibilidade de efetivação.

A redução da jornada de trabalho desestimulará a contratação de estagiário. Apesar de louvável a iniciativa de impor a diminuição das horas de trabalho durante as provas, há que se observar que o empregado (regime CLT) que estuda não tem essa prerrogativa. O mercado de trabalho, seja qual for o regime de contratação, é extremamente competitivo e exige do candidato a uma vaga grande dedicação. É salutar que as empresas irão sopesar os fatores positivos e negativos na escolha entre um estagiário e um empregado convencional.

Também é provável a diminuição significativa de contratações de estagiários de ensino médio em razão da restrição imposta pela nova lei, que limita a 20% do total de empregados da empresa. No que diz à jornada de trabalho do estagiário, a lei não menciona horas extras.

Igualmente, como a lei se refere à legislação referente à segurança e saúde no trabalho, os estagiários passarão a ter direito as adicionais de periculosidade e de insalubridade. Como a lei não estipulou um piso para a remuneração do estagiário, todas essas novas imposições devem refletir no valor da remuneração oferecida, diminuindo-a.

A norma sob espeque foi elaborada sem apreciar a realidade do mercado de estágio, partindo do pressuposto de que todo estagio é uma fraude.

Já como ponto positivo vimos que a lei que, até então, regulamentava o estágio, estava em vigor desde 1977. É evidente que essa disciplina legal, após 30 anos de vigência, não coadunava com a realidade atual do segmento. Com o tempo, a sociedade se adaptará às novas regras. O mais relevante avanço da legislação é que o estágio necessita se vincular a um projeto pedagógico da instituição de ensino, fato que exigirá um maior comprometimento do aluno, da Instituição e da empresa mantenedora do estágio.

A supervisão do estágio pela escola ou universidade e, também, por um profissional da empresa já existia na lei revogada, mas a Lei n. 11.788 estabelece o modus operandi dessa supervisão. Outro destaque da lei é a possibilidade de profissionais liberais contratarem estagiários.

Chegamos à conclusão que a nova legislação, desde há muito, se fazia necessária, inclusive para combater práticas fraudulentas mascaradas sob o pálio do estágio.

Obtempere-se, todavia, que, muitos dos jovens brasileiros dependem da remuneração do estágio para adimplirem com as mensalidades, cada vez mais elevadas, das instituições escolares. Muitos alunos, sobretudo os universitários, somente logram êxito em concluir o ensino superior com a renda que auferem através de estágios. A principal causa de abandono de cursos superiores não é o desinteresse dos alunos, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos educacionais. Além do pagamento pelos serviços de educação oferecidos pelas universidades, o estudante tem de arcar com despesas de livros, materiais escolares, transporte e alimentação.

O objetivo da nova legislação deveria consagrar o incentivo ao estágio, que atualmente insere milhões de estudantes no mercado de trabalho. Manter o estudante na escola deve ser sempre a primeira meta em qualquer legislação que se volte a esse assunto e é nos primeiros anos do ensino superior que o estudante encontra as maiores dificuldades.

O possível desestímulo a contratação de estagiários que cursam os primeiros anos do ensino superior, por conta de a empresa não poderem mantê-los até a conclusão do curso, pode retirar ou diminuir a renda desses alunos, impedindo-os de concluir a graduação. Além disso, uma vez mais o poder público transfere para o setor privado o ônus que lhe incumbe. O problema do mercado de trabalho pode não estar na falta de regulamentação, mas sim, no excesso dela.

O país possui uma legislação trabalhista extremamente paternalista para o empregado e oneroso para o empregador. Os custos empresariais para a mantença de um contrato de trabalho são superiores ao dobro do efetivo salário oferecido ao empregado. Não é por outro motivo que tantas fraudes são cometidas. O empresário, sobretudo o micro e pequeno empresário, mantém sua regularidade econômica com hercúleo esforço e, na extensa maioria dos casos, somente obtém êxito, sonegando tributos e fraudando a legislação tributária, trabalhista e administrativa.

A nova lei do estágio, em que pesem seus aspectos positivos, é mais um ônus para o empresário. É de se sopesar se a razão de tantas fraudes e sonegações fiscais não encontra seu maior ensejo na própria conduta do ente público, que impõe ao empresário um regime de extrema agrura para a consecução de sua atividade.

Destarte, em um contexto focado apenas na regulamentação do estágio e, portanto, desprovido de sistematização, a nova lei de estágio se revela bastante positiva. Todavia, analisando-se o contexto geral, tal como aqui explanado, a nova lei de estágio, além de onerar as empresas, pode interferir na oferta de trabalho, dificultando a busca de estágio por alunos que cursam os primeiros anos do ensino superior.

Ainda que nós achemos que esteja faltando algumas coisas acima, vamos dar um passo de cada vez. Pois já tivemos um grande avanço em alguns pontos nessa nova lei. Com o tempo as leis vão amadurecendo junto com a mentalidade humana e as coisas ficam melhores.

Remuneração e benefícios oferecidos aos estagiários

Como a lei não estipulou um piso para remuneração do estagiário, todas as novas imposições da Lei n. 11.788, de 25.09.2008, deverão refletir no valor da remuneração oferecida e para tristeza de todos os estudantes diminuírem a mesma.

Não há definições de valores para a bolsa - estagio, o empregador pode contemplar o estagiário com os demais benefícios (vale-refeição, vale-transporte e cesta básica), porem esses benefícios não criam vinculo empregatício, as férias também deverão ser remuneradas, porem não há previsão de pagamento do 1/3 de adicional, caracteriza-se como opcional.

O salário médio dos estagiários brasileiros de nível superior é de R$ 760,00. A remuneração oferecida pelas pequenas media e grandes empresas, no entanto, variam de R$428,00 a R$ 1.900,0. Esses foram os resultados da pesquisa realizada pela ABRES (Associação Brasileira de Estágios) em parceria com o NUBE (Núcleo Brasileiro de Estágios do Brasil).

Foram avaliados aproximadamente 15 mil estagiários, entre eles estudantes do Ensino Médio e Superior. Atualmente, segundo a ABRES, o Brasil tem 1,1 milhão jovens fazendo estágios. Desse total, 65% são de nível superior, o que corresponde a 715 mil estudantes. A carreira que melhor remunera é a de Engenharia, com salário médio de R$ 1.469,00 mensais. Em seguida vem Administração Publica, com R$ 1.114,00, Secretariado-Executivo Trilingue R$ 1.051,00 e Ciências Econômicas em torno de R$ 1.005,00. A quinta colocação no ranking é dividida pela Física e Tecnologia em Processamento de Dados, ambas possuem uma remuneração média de R$ 922,00. Entre as dez ainda aparecem Publicidade com ênfase em marketing R$ 909,00, Arquitetura e Urbanismo em media R$ 908,00, Química Industrial R$ 860,00 e Matemática com R$ 855,00. Os estudantes de Fisioterapia, de acordo com a pesquisa, são os que estão em maior desvantagem. A remuneração media para a área é de R$ 296,00, entre os piores salários também se encontram Gestão de Micro e Pequenas Empresas R$300,00.

O estudo ressalta ainda que, alem das bolsas - auxilio, os estagiários recebem um seguro de vida, obrigatório pela legislação. Há também empresas que oferecem vale transporte, vale-refeição e ate mesmo cesta básica e seguro saúde. Segue abaixo uma tabela com a porcentagem de estagiário que tem esses benefícios

Tipo de Benefício

% de Estagiários que recebem

Tíquete Refeição

32,19

Restaurante na Empresa

15,97

Cesta Básica

0,49

Vale-Transporte

14,74

 

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